Alessandro Alcântara, Advogado

Alessandro Alcântara

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Sobre mim

Bacharel em Direito pela Faculdade Integrada Brasil Amazônia - FIBRA. Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará, OAB/PA 21.468, desde 2015.Atuante nas áreas de direito previdenciário, família e sucessões na cidade de Belém, Estado do Pará. Pós graduando em direito previdenciário pelo INSTITUTO MARANHENSE DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ENSINOS JURÍDICOS- IMADEC.

Principais áreas de atuação

Direito Previdenciário, 100%

É um ramo do direito público surgido da conquista dos direitos sociais no fim do século XIX e iní...

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Alessandro Alcântara, Advogado
Alessandro Alcântara
Comentário · há 7 anos
Boa tarde senhorita Joana Gracielle. Primeiramente gostaria de parabenizá-la pela excelente pergunta.

Quanto a questão apresentada, em matéria previdenciária temos um princípio muito forte chamado tempus regit actum, em que o segurado, para fazer jus ao benefício, terá que cumprir todos o requisitos previstos na vigência da lei, inclusive os requisitos para a recuperação da qualidade de segurado, tal tema já está pacificado no âmbito do STF, vide AI 625.446-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19.9.2008 que esta transcrito abaixo:

“Os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Incidência, nesse domínio, da regra ‘tempus regit actum’, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter previdenciário. Precedentes” (AI 625.446-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19.9.2008).

No presente caso, acredito que, infelizmente, prevalecerá o período de 10 meses de carência estabelecido pela MP
871 entre 18 de janeiro de 2019 a 17 de junho de 2019, no que tange a recuperação da qualidade de segurado, sendo mais viável efetuar novo requerimento administrativo para a solicitação do benefício, já na vigência da lei 13.846 de 18 de junho de 2019, se a requerente possuir os 5 meses de carência exigidos para a recuperação da qualidade de segurado.

Por fim, vale destacar também que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) segue o mesmo entendimento do STF ao aplicar o princípio do tempus regit actum em suas decisões.
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Alessandro Alcântara, Advogado
Alessandro Alcântara
Comentário · há 8 anos
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